É, eis o tema novamente. Agora para registrar uma decisão do Conselho Nacional de auto-regulamentação publicitária (CONAR). È que após quase um ano de negociações, advertências e tentativas infrutíferas este orgão da área de publicidade, que acompanha, avalia, critica e impõe limites às propagandas produzidas pelas agências e aprovadas por seus clientes decidiu punir a Nestlé. É que este gigante conglomerado transnacional de alimentos e quejandos vinha há mais de um ano propagadeando aos quatro ventos que estava vendendo uma ração para cachorros que conteria "carnes nobres" (isso mesmo) em sua composição. Era uma inverdade, pra não dizer outra coisa. O curioso desta história é pensarmos que em relação à imprensa, qualquer discussão de acompanhamento, auto-regulamentação ou controle social é imediatamente rotulada de "censura", "autoritarismo" etc. Claro que eu penso que o melhor controle sobre a imprensa é a concorrência entre os veículos e que a internet vai e tem auxiliado muito nisto. Mas não custa discutir a criação de mecanismos não estatais de auto ou de social acompanhamento desta vetusta senhora, que muitas vezes pisa na bola e não dá a mínima. Nesta linha registro aqui, com satisfação, que vários espaços de "crítica de mídia" vendo sendo fortalecidos ou criados no Brasil. Entre eles, um, do qual me orgulho de participar, reúne os pesquisadores universitários que se dedicam ao tema e tem o simpático nome de Rede Nacional de Observadores de Imprensa - RENOI. Falaremos mais depois. Veja abaixo a resolução do CONAR, citada acima:
09/02/2007 – CONAR APLICA PENA DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA À NESTLÉO Conar – Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária,organização da sociedade civil cujo objetivo primordial é o de zelar pelaintegridade ética da propaganda comercial veiculada no país, com base emnormas voluntariamente adotadas pelo mercado, torna público que:1. O Plenário do Conselho de Ética do CONAR, em sessão realizada em 08 defevereiro de 2007, deliberou tornar público que reprovara campanhapublicitária do produto Purina Beneful, do anunciante Nestlé do BrasilLtda., em razão de expressões e ilustrações não condizentes com arealidade desse alimento para cães.2. O processo ético foi instaurado em 2004, mediante denúncia deanunciante concorrente que, em resumo, questionou a veracidade dainformação de texto sobre a presença de carne nobre na composição doproduto, reforçada por ilustração de carne fresca. O anunciante teveassegurado direito a ampla defesa e viu apreciadas todas as suasmanifestações contra a decisão do CONAR que recomendara, reiteradamente, aalteração das peças da campanha e da embalagem.3. Ocorre, porém, que decorridos cerca de quinze meses Purina Benefulcontinuava persistindo na infração apontada, mesmo depois de vencido oprazo para sua correção.4. Em face do não-acatamento pleno da decisão irrecorrível, o Conselho deÉtica deliberou impor a sanção mais severa prevista no art. 50 letra “d”do Código de Auto-regulamentação Publicitária: a divulgação pública daposição do CONAR em relação ao anunciante responsável pelas peçasreprovadas. Participaram do julgamento do processo nº 239/04representantes do mercado publicitário e da sociedade civil, componentesdo Conselho de Ética da instituição. A empresa se fez representar por seusadvogados. Informações sobre esta instituição estão disponíveis emwww.conar.org.brS. Paulo, 08 de fevereiro de 2007.Gilberto C. LeifertPresidente do CONAR
quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007
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